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Aspectos Relevantes
(por Vânia Diniz)

Fonte: Lei 9610/98 -Atualizada

INTRODUÇÃO

A legislação sobre direitos autorais visa assegurar ao autor a propriedade sobre sua produção intelectual. Para tanto considera, para todos os efeitos, a produção intelectual como bens móveis.
A proteção dos direitos de obras intelectuais, é de ordem jurídica, independe de registro( Art. 18, da Lei nº 9.610/98), sendo facultado ao autor registra-la. Basta assim que se comprove sua autoria, reproduzida ou não.
O autor titular, no exercício do direito de reprodução, poderá colocar á disposição do público a obra, de forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
Há que se observar que a proteção ao direito intelectual se estende a qualquer meio, forma ou local de divulgação, incluindo-se na forma as divulgações via internet.
A comprovação da autoria de obra divulgada na internet se fará utilizando-se de todas as formas e meios permitidos em direito.Pode-se citar como exemplo com princípio de prova de propriedade o simples registro e remessa da obra via E-mail.

OBRAS INTELECTUAIS

São objeto de proteção, as obras intelectuais, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.


NÃO SÃO OBJETO DE PROTEÇÃO

Não são objeto de proteção como direitos autorais :

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.


DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

Os direitos patrimoniais da propriedade intelectual perduram por toda existência do autor, subsistindo por mais setenta anos após a sua morte.

SANÇÕES ÀS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS

É destacar que as infrações aos dispositivos da lei de proteção aos direitos autorias, sujeitam os seus infratores às sanções civis de que trata esta lei, sem prejuízos das penas cabíveis.
Isso vale dizer que apropriação, reprodução, divulgação de qualquer forma utilizada, sem a autorização do autor, além das sanções civis ( prejuízo da indenização cabível)estará o infrator sujeito à pena de reclusão,de um a quatro anos, e de detenção de 3 meses a 1 ano (art.184, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 10695 de 01/07/2003.

Curiosidade estatística. A Lei nº 9.610/98 que regulamenta os direitos autorais contém 115 artigos, além de incisos e alíneas.

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